DÉBORA JAQUELINE GIMENEZ FERNANDES FORTUNATO
(orientadora)
RESUMO: Este trabalho tem como finalidade abordar a internação compulsória da criança e do adolescente, demonstrando assim que o uso desses entorpecentes pode causar transtornos psicológicos e físicos. A internação compulsória ainda é um tema bastante discutido, nossa Carta Magna garante o mínimo para a existência, a saúde o direito à vida digna, um meio de amparo aos dependentes químicos. Trata-se também de medidas socioeducativas aplicadas pelo juiz, com a comprovação da materialidade para os infratores dependendo de sua gravidade. Neste mesmo contexto há também o papel da família no desenvolvimento da criança e do adolescente. O objetivo desse trabalho é a internação na modalidade compulsória, buscando sanar as dúvidas acerca de um tema que gera tantas opiniões, pois as pessoas ainda pensam que tal medida venha a ferir princípios constitucionais, esquecendo assim que o maior bem a ser tutelado pelo Estado é a vida, nem que para proteger a vida dessas crianças e adolescentes alguns princípios resguardados pela Constituição tenham que ser afastados diante do caso imposto.
Palavras-chave: Medidas socioeducativas. Reforma Psiquiatra. Criança e Adolescente
ABSTRACT: This work aims to address the compulsory hospitalization of children and adolescents, thus demonstrating that the use of these narcotics can cause psychological and physical disorders. Compulsory hospitalization is still a much discussed topic, our Magna Carta guarantees the minimum for existence, health and the right to a dignified life, a means of protection for chemical dependents. These are also socio-educational measures applied by the judge, with proof of materiality for offenders depending on their severity. In this same context, there is also the role of the family in the development of children and adolescents. The objective of this work is compulsory hospitalization, seeking to resolve doubts about a topic that generates so many opinions, as people still think that such a measure will violate constitutional principles, thus forgetting that the greatest good to be protected by the State is life, even if, in order to protect the lives of these children and adolescents, some principles protected by the Constitution have to be set aside in the face of the imposed case.
Keywords: Socio-educational measures. Psychiatrist Reform. Child and teenager.
1 INTRODUÇÃO
Para compreender internação do menor dependente químico, é preciso retornar aos aparatos legais que legitimam tal entendimento sobre dependência química. Nesse sentido, nasce a necessidade de observar as considerações acerca da lei da reforma psiquiátrica. Para que assim possamos compreender seus efeitos no presente caso.
Com o respaldo da supracitada lei o Estado, em sua totalidade, tem o poder de oferecer tratamento digno aos menores dependentes químicos, desta forma dando-lhes a possibilidade de gozar de um futuro melhor. Sem o respaldo da internação compulsória fica praticamente impossível viabilizar a internação destes jovens, visto que sua maioria está sob frequente efeito de entorpecentes.
O presente artigo está dividido em três partes. A primeira parte aborda as considerações gerais acerca da lei 10.216/2001, realizando o estudo sobre os tipos de internação, o papel da família o processo da internação compulsória e dá ênfase ao Direito a saúde e sua prerrogativa constitucional. Na segunda parte tem o estudo do Estatuto da criança e do Adolescente e sua evolução histórica, abordando tanto os efeitos processuais do referido estatuto quanto suas medidas socioeducativas. Por fim, finalizamos o presente artigo analisando a internação compulsória como única alternativa para salvá-las.
O método de pesquisa empregado foi o dedutivo. O tipo de pesquisa empregada é a bibliográfica, tendo como referência a legislação, especialmente a Lei 10.216 de 06 de abril de 2001, que trata sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, o Código de Processo Penal – Decreto Lei N. 3.689 de 03 de outubro de 1941, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei N. 8.069 de 13 de julho de 1990.
2.1 UMA BREVE ANÁLISE SOBRE A LEI N. 10.216/2001
A Lei n. 10.216/2001 – Lei da Reforma Psiquiatra, traz em seu corpo a forma como devem ser tratadas as pessoas que possuem algum tipo de transtorno psiquiátrico e que necessitam de tratamento para este mal. Mais especificamente o parágrafo único do artigo 2º traz em seus incisos o modo ou as garantias dessas pessoas, quais sejam:
I – Ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II – Ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III – Ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV – Ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V – Ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI – Ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII – receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX – Ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Dessa forma, podemos verificar que a internação é um meio de ajudar as pessoas a se reintegrarem na sociedade, apesar dos problemas psiquiátricos delas, fazer com que consigam ter uma vida “normal” e voltem a conviver com sua família, consigam arrumar um emprego e possam continuar de onde pararam.
2.2 DOS TIPOS DE INTERNAÇÃO QUE TRATA A LEI N. 10.216/2001
2.2.1 Da internação voluntária
O artigo 6º, da Lei 10.216/2001, cita os tipos de internação disponíveis, vejamos:
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I – Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; (grifo nosso)
Como já explicado no inciso I, do artigo 6º, a internação voluntária é aquela onde o próprio paciente se apresenta para a internação, ele quem busca o tratamento para seu problema. Esses casos são os menos frequentes, pois, para que isso ocorra, o paciente tem que assumir que está doente e essa é a parte mais difícil do processo. Como podemos observar essa é a forma mais prática e menos traumática de se fazer uma internação.
2.2.2 Da internação involuntária
Como já mencionado anteriormente, o artigo 6º, da Lei 10.216/2001, cita os tipos de internação disponíveis, neste momento analisaremos o inciso II, vejamos:
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
II - Internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e (grifo nosso)
Nessa segunda modalidade, já não se leva em conta a vontade do paciente; esse tipo de internação é quando a família preocupada com a situação do paciente resolve interná-lo “contra” sua vontade; neste caso é requisito que um terceiro solicite sua internação.
Como neste caso a internação se deu por meio de um terceiro, sendo ele familiar ou responsável legal, a liberação do paciente só poderá se dar com a solicitação do mesmo ou quando o especialista responsável julgar necessário, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 8º, in verbis: “§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.”.
Passemos agora para a matéria de estudo desse trabalho, a internação compulsória.
2.2.3 Da internação compulsória
Vamos novamente ao artigo 6º, da Lei 10.216/2001, para analisarmos o último tipo de internação descrita na lei, in verbis:
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (grifo nosso)
Esse tipo de internação é o último recurso a ser utilizado, pois ela depende de autorização judicial. É quando o paciente não possui nenhum paciente conhecido ou representante legal, é quando no dizer popular a pessoa chega ao “fundo do poço”, pois já não tem mais ninguém em sua vida.
Normalmente, alguma entidade que informa o Ministério Público Estadual da situação do paciente, onde o mesmo solicita uma avaliação médica do mesmo e com toda a documentação em mãos leva ao poder judiciário para que o juiz determine se é necessário ou não a internação compulsória do paciente.
Após verificados os requisitos, o paciente é encaminhado a unidade e sua liberação assim como sua internação só será possível mediante autorização judicial, após avaliação médica positiva em relação ao paciente.
2.3 A “participação” da família no processo de internação
Nas duas primeiras modalidades de internação existe o envolvimento da família. Mas, quando falamos da internação compulsória, não temos a presença da família, pois se o paciente tivesse algum parente ou representante legal conhecido, a internação teria que ser a involuntária e não a compulsória.
A situação é ainda mais crítica quando se trata de menores, pois em sua maioria elas já nasceram na rua e são abandonados por seus pais ainda muito pequenos e por não terem alguém para lhes instruir acabam entrando no mundo das drogas muito cedo.
Quando se trata de pessoas dependentes químicas a família é de suma importância, pois ela é a base de sustentação e sanidade do paciente.
2.4 Do direito à saúde e seu amparo Constitucional
A nossa Carta Magna em seu artigo 6º, diz:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)
Temos como um dos direitos sociais a saúde, isso além de direito a um tratamento digno, para a “manutenção” da saúde, o Estado também deve oferecer suporte a aqueles que necessitam de cuidados especiais como é o caso dos dependentes químicos.
2.5 A internação Compulsória como meio de amparo aos dependentes químicos
Comecemos entendendo do se trata o fenômeno da dependência química, onde a OMS define dependência química como:
[...] um estado psíquico e físico que sempre incluem uma compulsão de modo continuo ou periódico, podendo causar várias doenças crônicas físico-psíquicas, com sérios distúrbios de comportamento. Pode também, ser resultado de fatores biológicos, genéticos, psicossociais, ambientais e culturais, considerada hoje como uma epidemia social, pois atinge toda gama da sociedade, desde a classe social mais elevada a mais baixa. (Movimento Saúde Unimed Cuiabá. Dependência química é considerada transtorno mental, alerta psiquiatra.)
Por esse motivo a dependência química é considerada uma doença mental/psiquiátrica. O médico psiquiatra e cooperado da Unimed Cuiabá, Mario Vinicios Silva Martello, em uma entrevista disse:
[...] a dependência química é uma doença causada pelo consumo repetitivo de determinadas substâncias, levando a prejuízos severos ao indivíduo. A Organização Mundial da Saúde (OMS) define a dependência química como uma doença crônica, progressiva, ou seja, que piora com o passar do tempo, primária, que gera outras doenças e fatal. (Movimento Saúde Unimed Cuiabá. Dependência química é considerada transtorno mental, alerta psiquiatra.)
Como podemos observar já é um assunto pacificado. Por se tratar de uma condição mental o não tratamento adequado ou no tempo certo pode acarretar problemas irreversíveis, como por exemplo problemas motores e psicológicos. Dificultando ainda mais sua reintegração na sociedade.
In casu temos mais um agravante o fato do paciente ser um menor impúbere, onde mesmo que ele reconheça seu problema ele ainda não é “dono de si”, por isso não tem autonomia para pleitear uma internação voluntária, necessitando 100% do Estado para lhe proteger.
Medidas socioeducativas é uma medida aplicada pelo juiz, uma aplicação pedagógica para crianças e adolescentes que cometeram um ato infracional crime ou contravenção penal, medida essa aplicada. De acordo com o autor Ramidoff (2011, p. 100):
O que ressalta a natureza jurídica educativo-pedagógica das medidas socioeducativas é a confirmação normativa então insculpida no artigo 104, do e Estatuto da Criança e do Adolescente, da própria determinação constitucional assecuratória fundamental. Segundo a qual as pessoas com idade inferior a dezoito (18) anos inimputáveis, não são responsáveis penalmente, mas, sim sujeitos ás medidas legais previstas na Lei Federal 8.069, de 13-07-1990.
Com a comprovação da materialidade e da prática do ato infracional, são aplicadas medidas socioeducativas a crianças e adolescentes, aplicada pela a autoridade judiciaria como meio de uma forma coercitiva e suas medidas que são impostas e medidas especificas de proteção.
3.1 As espécies de medidas socioeducativas
O rol de medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 da Lei 8.069/90, é um rol taxativo, sendo assim vedada a aplicação de medidas diversas daquelas, entretanto não há vedação da cumulação de medidas. Teixeira (2013, p.151), em seu artigo publicado na “Revista da ESMESC”, intitulado “As medidas socioeducativas do estatuto da criança e do adolescente e seus parâmetros normativos de aplicação”, discorre sobre os meios de medidas socioeducativas, vejamos:
Assim sendo, serão tecidos comentários pertinentes não só quanto às medidas socioeducativas propriamente ditas – advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional –, mas também, só que de maneira muito mais sucinta, acerca das medidas de proteção passíveis de serem aplicadas ao adolescente infrator – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade, orientação, apoio e acompanhamento temporários, matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente, requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Como observado, o Estado e a família devem trabalhar juntas no intuito de ressocializar a criança e o adolescente, recuperando-os de tal forma que não seja necessárias novas intervenções. Dessa forma se faz necessária uma breve análise das principais medidas, observemos.
3.1.1 advertência e reparação de danos
A advertência se trata da modalidade mais branda, e dentre todo o rol taxativo é o único que passível de aplicação com base em prova de materialidade do ato, conforme dispõe o artigo 114 da lei 8.069/90, in verbis:
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Como supracitado, não basta apenas indícios, mas que eles sejam suficientes para demonstrar sua autoria. Ademais a advertência será de forma verbal e posteriormente reduzida a termo. Tem como principal proposito o cunho educativo.
Já a reparação de danos é utilizada quando, se for o caso, o adolescente causar algum dano patrimonial a terceiro, podendo neste caso solicitar sua reparação, o fundamento de tal medida encontra-se no artigo 116 da lei 8.069/90, in verbis:
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Como descrito no artigo 116 da lei 8.069/90, o adolescente deverá reparar o dano causado, mas também estipula uma ressalva, dizendo que isso se dará de acordo com suas possibilidades.
3.1.2 Prestação de serviços à comunidade
Trata-se de realização de tarefas gratuitas de interesse geral junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Tal dispositivo encontra-se no artigo 117 da Lei 8.069/90, vejamos:
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho. (As Medidas Socioeducativas Do Estatuto Da Criança E Do Adolescente E Seus Parâmetros Normativos De Aplicação. REVISTA DA ESMESC, v. 20, n. 26, 2013.)
Conforme o dispositivo acima, tais atividades devem ser impostas de acordo com suas aptidões físicas, intelectuais, morais e sociais, não podendo ainda exercer oito horas semanais e nem atrapalhar sem rendimento escolar, podendo ainda ser cumprida aos finais de semana. Tal medida poderá ser aplicada num prazo máximo de seis meses.
Esta é a forma mais extrema de medida, pois neste caso há a privação de liberdade do adolescente, é o que diz o artigo 121 da Lei 8.069/90, in verbis:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Como o próprio caput diz, ele se sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito, não podendo assim o adolescente ficar muito tempo nesse regime. De acordo com Raminoff (2011, p.112):
A medida socioeducativa da internação assim como o regime de semiliberdade não comporta prazo determinado, porem, sua manutenção deve ser reavaliada no máximo de 6 (seis) meses, e, por certo, em nenhuma hipótese, a privação da liberdade poderá exceder o período de 3 (três) anos. Contudo, ao ser atingido o período máximo da internação, o órgão julgador competente, uma vez ouvido o órgão de execução ministerial, determinara a liberação do adolescente, se não, a sua colocação em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
Dessa forma, ressaltamos que, por mais que tal medida possa vir a durar até 3 anos, o prazo não poderá correr initerruptamente, mas sim a cada seis meses deverá o adolescente passar por avaliação para determinar se há a necessidade de continuidade de tal medida.
4 CRIANÇAS E ADOLESCENTES E A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COMO MEIO DE AJUDA
4.1 Rede de proteção da criança e do adolescente
Ramidoff (2011, p.38), em sua obra intitulada “Lições de Direito da Criança e do Adolescente”, nos traz uma breve explicação sobre o que venha a ser a rede de proteção, vejamos:
Com efeito, ao se pretender instituir e consolidar uma rede de proteção a criança e ao adolescente. Procurando, desta maneira, prevenir ameaças e violências, em especial, que se realizam no interior do núcleo familiar e comunitário – como, por exemplo, “violência doméstica”, “abuso” e ou “violência sexual” entre outras formas de ofensas físicas, morais, psicológicas e sociais -, por certo, impõe-se a adoção de medidas especificas de proteção tanto para infantes e jovens, quanto, e, senão, principalmente, dirigidas aos seus respectivos núcleos familiares.
Percebe-se que a criança e o adolescente têm sua proteção tutelada por todos os lados, e contra todas as mazelas que possam lhe acometer. Ramidoff (2011, p.40) ainda complementa:
Os direitos afetos a criança e ao adolescente são especiais e especificas e, assim, devem ser universalmente reconhecidos, haja vista a condição humana peculiar de pessoas em desenvolvimento da personalidade – física, moral, cultural, etc. As leis internas, no Brasil, devem garantir a satisfação das necessidades vitais básicas das pessoas que se encontram na condição humana peculiar de desenvolvimento de sua personalidade.
Com isso confirmamos o grau de vulnerabilidade da criança e do adolescente, necessitando assim de atenção e proteção integral, seja da família onde ela habita, seja do Estado na falta desta.
As drogas costumam chegar aos usuários de uma forma muito fácil, sendo quase que impossível não entrar nesse mundo. Desse modo as crianças e adolescentes tendem a entra nesse mundo cada vez mais cedo, sendo assim mais difícil de tira-las das drogas.
5.1 As drogas conforme A portaria 344/98 DA Anvisa
As substâncias e os entorpecentes que se encontrava em aplicação no momento da aprovação da Lei de Drogas era a Portaria n. 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que integra o Ministério da Saúde (Anvisa). Tais substâncias para que sejam incluídas na postaria 344/98 basta que cause dependência psiquiatra ou física. De acordo com autor Gonçalves (2018, p.48):
Dependência física é um estado fisiológico alterado com uma adaptação do organismo à presença continuada da droga, de tal forma que sua retirada desencadeia distúrbios fisiológicos, com sentido geralmente oposto ao dos efeitos farmacológicos da droga. É a chamada síndrome de abstinência, que se verifica quando ocorrem alterações orgânicas geradas pela supressão mais ou menos súbita do uso da droga e que se caracteriza pelo aparecimento de sinais e sintomas algumas horas após o término dos efeitos da última dose.
Há sempre forma de sofrimento para este dependente químico, o chamado vicio, uma abstinência, isso e caudado pelo desejo, pela vontade em usar drogas, o uso periódico e suas sensações prazerosas, muita das vezes para não se sufocar de um desconforto emocional.
5.2 As consequências e fatores que levam a criança e o adolescentes ao uso das drogas
Os fatores de risco para a iniciação ao uso de drogas incluem aspectos culturais, interpessoais, psicológicos e biológicos. Sendo eles: a disponibilidade das substâncias; as leis; as normas sociais; as privações econômicas extremas; o uso de drogas ou atitudes positivas frente ao comportamento problemático: (agressivo, alienado, rebelde); baixo aproveitamento escolar; nenhum conhecimento sobre os malefícios que as drogas podem ocasionar, totalmente desprovido de conhecimento sobre o assunto; atitude favorável em relação ao uso; início precoce do uso; susceptibilidade herdada ao uso e vulnerabilidade ao efeito de drogas.
A dependência em drogas leva à fragilidade nos laços familiares e sociais e a dificuldade em manter atividades laborais. A consequência são crianças e adolescentes que lidam com condições precárias de vida e acabam recorrendo às drogas como única opção de sobrevivência. Devido ao alto grau de vulnerabilidade psicossocial as quais estas crianças e adolescentes estão submetidos, encontramos na rotina dos serviços de saúde demandas de cuidados físicos e psicológicos recorrentes devido à abstinência pelo uso de álcool e/ou outras drogas.
5.3 As principais drogas utilizadas por menores
Todas as drogas em se tratando de ser ilícitas, ingeridas excessivamente causam situações extremas levando a abstinência. Assim como cita o doutrinador Oliveira, (2015 p. 23-24) a drogas mais usadas pelos jovens, seus efeitos, o que pode levar sua dose excessiva e sua síndrome da abstinência.
Drogas: barbitúricos, solventes orgânicos, clorofórmio, éter, tinir, cola de sapateiro, lança-perfume, “cheirinho da logó, mistura de clorofórmio e éter”, gasolina, acetona, aguarrás, tintas (depressores).
Efeitos: voz pastosa, desorientação, estado de embriaguez sem hálito alcoólico. O uso prolongado está frequentemente associado a tentativa de suicídio.
Dose excessiva: respiração superficial, pele fria, pupilas dilatadas, pulso rápido, coma e possível óbito. Pode provocar parada cardíaca, convulsões e possível óbito.
Síndrome de abstinência: ansiedade, insônia, tremores, delírio e convulsões.
As principais drogas que são apreendidas no brasil são: A maconha, a cocaína, colas e solventes, são as mais comuns, quase sempre se começa o caminho das drogas pela a maconha, uma das mais fáceis que se pode ver em crianças e adolescentes. Pincipalmente entre em jovens se começa pela a curiosidade, sem saber as consequências que o uso pode levar.
Nas ruas é muito comum ver crianças e adolescentes consumindo essas substâncias químicas, como maconha e crack. Embora a maioria desses menores já nasceram em condições de miséria. Segundo doutrinador Oliveira (2015, p. 31) complementam sua doutrina em relação ao crack:
Sua forma de apresentação é por meio de pedras pastosas. Seu consumo: por fumo.
Efeito: provoca euforia, agitação, ansiedade, e espasmos incontroláveis. Aumenta a atividade mental.
Perigos e danos: causa altíssima dependência psíquica e física, além de levar à tolerância. Ocasiona, ainda, diminuição do apetite, náuseas, vômitos, aumento da temperatura e pressão arterial, alucinações, diminuição da capacidade pulmonar, impotência sexual e emagrecimento. Seu efeito dura de 5 a 10 minutos, seguido de depressão e desespero tão intensos que só́ podem ser acalmados com mais doses da droga.
Consumo excessivo (overdose): es- pasmos, parada respiratória, coma e óbito.
A cola, solventes e aerossol também são muito usados pelos menores, de fácil acesso, também causa efeitos, dependências e claro intoxicação assim como o autor Andreucci, ( 2008 p.12) este produto ele também causa dependência e abstinência, que com uso causa efeitos psíquicos , como sensação de estar flutuando, tonturas, sonolências, levando a ter amnesia durante a inalação, leva a causar também efeitos físicos: visão dupla vômitos, batimentos cardíacos, irritação ocular, irritação nos lábios entre diversos efeitos colaterais.
De acordo com a LEI 8.069/60 Estatuto da criança e do adolescente em seu artigo em seu artigo 243 proíbe a vende e o fornecimento, até mesmo a entrega de qualquer produto que causa dependência:
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Vale notar como a facilidade em que estes menores obtêm estas substâncias que até mesmo no rotulo vem descrito os problemas que podem causar, mesmo sendo proibidas por lei, estes menores conseguem estes produtos cometendo infrações como furto.
São diversos os fatores que levam os menores ao uso das drogas: a influência de amigos, a curiosidade, problemas familiares, depressão, tristeza, perda, autoestima, festas, comemorações entre diversos. Segundo a organização mundial da saúde (OMS) á uma classificação do uso de drogas assim explica o autor Adreucci, (2008), que pelo menos uma vez na vida a maioria dos jovens já experimentaram drogas, nos últimos trinta dias pelo menos uma vez, e existem aqueles que tem uso frequente.
5.4 A internação compulsória como única alternativa
Como já visto na primeira parte, a internação compulsória é o último recurso que um usuário de drogas tem como meio de retornar a sociedade.
Percebe-se a complexidade do tema e por ser um tema bastante discutido, a internação compulsória acredita-se ser um dos últimos recursos para que se possa resolver o assusto em questão, e os grandes desafios para mostrar aos órgãos públicos e a sociedade este grave problema responsável pela degradação da sociedade, das famílias, dos lares. Os desafios atingem toda a população, as associações, o poder público, iniciativa privada, ONGs, entidades do terceiro setor, instituições de educação, amigos e familiares. Todos são responsáveis por proporcionar a recuperação dessas crianças e adolescentes, promover a inserção e garantir condições para mudar o patamar de degeneração individual e social.
Por lei, a internação compulsória, é a forma legal, para que se possa ajudar este menor em que se encontra em uma situação de droga, neste sentido temos os hospitais, internações psiquiátricas, em clínica de recuperação, mais claro que para isso temos que ter decisões judiciais e também diagnósticos.
A alternativa de internação compulsória, pode sanar este sério problema, que neste contexto atinge grande parte da população que não escolhe cor, classe social, etnia, gênero. Sabe que para se ver livre das drogas é um processo lento e demorado e que depende da própria força de vontade do indivíduo.
A pesquisa tece sobre a teoria dos direitos fundamentais, as quais, tem como propósito traduzir a ideia de que sem eles o indivíduo não se realiza e não convive, ou, não sobrevive. Ademais, são verdadeiros princípios jurídicos sob a proteção do controle jurisdicional, servindo de base aos três poderes, a fim de nortear suas decisões.
Dos direitos inerentes a medida de internação compulsória, objeto de estudo neste trabalho, encontram-se o direito à vida, consubstanciando primeiramente no direito à existência e carregando dupla extensão, quais sejam, o de continuar vivo e à vida digna. Ao lado desse direito caminha o direito à integridade física, tendo como premissa resguardar o corpo e à saúde mental, mas conforme exposto não se confundem, bem como o direito a integridade moral.
Em seguida, o direito à liberdade, fundado no direito de escolha, na autonomia da vontade e na possibilidade de decidir, causando reflexos na vida do indivíduo bem como, na sociedade. Desdobra-se também no direito de deslocamento (ir e vir). Não só o direito à vida e a liberdade, como também o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual constitui fundamento basilar à existência dos direitos fundamentais, ainda, observar as características concernentes a esses direitos.
Trata-se também de conceituar e explicar a medida de internação compulsória, bem como o percurso das leis que a abordam em ordem cronológica e as transformações ao longo do tempo, até a atual Lei no 10.216/01, Lei da Reforma psiquiátrica, que regula a internação compulsória.
A internação compulsória do menor dependente químico, envolve vários temas oportunos como: Saúde pública, deveres do Estado, Estatuto da criança e do Adolescente entre outros. Justamente devido ser também de responsabilidade do Estado e da sociedade como um todo zelar pelo pleno desenvolvimento e segurança do menor que a internação compulsória se mostra unanime em salvar á vida destes jovens.
Coibir tal instituto é infringir diretamente aparatos constitucionais e humanos, sendo este caso também incluso em um dever social existência e de extrema relevância. Diante disto, é preciso ampliar tal instituto afim de que a cada dia mais menores sejam retirados das ruas e tratados, de forma humana, eficaz e rápida.
Especificando o quanto a família, a intervenção do Estatal como pode ajudar neste sentido, e as várias formas de prevenção. Este estudo é de grande relevância, apesar de dividir opiniões, mais se trata de um conceito dos menores e como reintegra-lo novamente a sociedade. Os menores dependentes químicos, tem todos os seus direitos elencados e nossa Constituição, que uma vez a saúde é um direito de todos os indivíduos.
referências
ANDREUCCI. Legislação penal especial. 4. ed. Ver. e aum. – São Paulo, Saraiva, 2018.
Associação dos Magistrados do Estado de Goiás. A Lei a Internação Compulsória. Disponível em: < https://asmego.jusbrasil.com.br/noticias/100385057/a-lei-a-internacao-compulsoria >. Acesso em 20 de novembro de 2018.
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em: 20 de novembro de 2018.
BRASIL. Lei 10.216/2002 – Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/cciVil_03/LEIS/LEIS_2001/L10216.htm >. Acesso em 15 de novembro de 2018.
BRASIL. Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm >. Acesso em 15 de janeiro de 2019.
CALZA, Jaíne. O dependente químico e a internação compulsória: traçando caminhos para a efetivação do direito à saúde. Disponível em: < http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/2775/MONOGRAFIA%20JAÍNE.pdf?sequence=1 >. Acesso em 07 de novembro de 2018.
CARVALHO, Francisco Pereira de Bulhões -Programa da cadeira do direito do menos / Rio de Janeiro 1981.
DI MAURO, Renata Giovanni. Procedimentos Civis no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2 ed. São Paulo, Saraiva, 2017.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial: crimes hediondos – drogas terrorismo – tortura – armas de fogo – contravenções penais – crimes de trânsito / Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 14. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. – (Sinopses jurídicas; v. 24, Tomo I).
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 16 ed. São Paulo, Atlas, 2015.
LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 5º. ed. – Jusposdivm,2017 (volume único).
Manual de TCC Uni-Anhanguera. Disponível em: < https://anhanguera.edu.br/wp-content/uploads/manual_unificado_tcc_2019.pdf>. Acesso em: 03 de abril de 2019.
Movimento Saúde Unimed Cuiabá. Dependência química é considerada transtorno mental, alerta psiquiatra. Disponível em: < http://www.olhardireto.com.br/conceito/colunas/exibir.asp?id=635&artigo=dependencia-quimica-e-considerada-transtorno-mental-alerta-psiquiatra> Acesso em: 20 de novembro de 2018.
Normas da ABNT. Disponível em: < http://www.abnt.org.br/normalizacao/lista-de-publicacoes/abnt/category/232-setembro >. Acesso em: 12 de setembro de 2018.
NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da criança e do Adolescente comentado. 4 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro, Forense, 2018.
OLIVEIRA, Aristeu de. Drogas! prazer e morte : guia de prevenção e recuperação de dependentes. Aristeu de Oliveira – São Paulo: Atlas, 2015.
PIVOTTO, Debora. Internação compulsória de menores dependentes de droga gera polêmica. Disponível em: < http://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2011/07/internacao-obrigatoria-de-menores-dependentes-de-droga-gera-polemica.html >. Acesso em 20 de novembro de 2018.
SARLET, Ingo Wolfgang. Internação obrigatória não pode ser utilizada de modo generalizado. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2016-dez-09/direitos-fundamentais-internacao-obrigatoria-nao-utilizada-modo-generalizado >. Acesso em 03 de novembro de 2018.
Saúde e Direito Sem Fronteiras. Lei 10.216 de 2001: Reforma Psiquiátrica e os Direitos das Pessoas com Transtornos Mentais no Brasil. Disponível em: < https://saudedireito.org/2014/05/26/lei-10-216-de-2001-reforma-psiquiatica-e-os-direitos-das-pessoas-com-transtornos-mentais-no-brasil/ >. Acesso em 19 de novembro de 2018.
SOUSA, Letícia Alvernaz Gomes de. Internação compulsória de dependentes químicos. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18088&revista_caderno=9 >. Acesso em: 20 de novembro de 2018.
TEIXEIRA, Caroline Köhler. As Medidas Socioeducativas Do Estatuto Da Criança E Do Adolescente E Seus Parâmetros Normativos De Aplicação. REVISTA DA ESMESC, v. 20, n. 26, 2013.
Graduando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, GABRIEL RIBEIRO DE. A internação compulsória do menor dependente químico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 ago 2023, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /62627/a-internao-compulsria-do-menor-dependente-qumico. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Precisa estar logado para fazer comentários.